Prestando concurso para um outro cargo, este terá já preestabelecidos seus próprios padrões remuneratórios, e não há direito a equiparação com cargo diverso.

Por outro lado, o vínculo com a administração pública no cargo atual se romperá, de modo que não há direito a manutenção do padrão remuneratório anterior.

A situação é a mesma, por exemplo, de quem muda de emprego na iniciativa privada, não sendo o novo empregador sujeito ao padrão remuneratório tido pelo empregado em seu vínculo anterior.

Observe que ao prestar novo concurso o servidor voluntariamente se desfaz de seu vínculo anterior, sendo aprovado, nomeado (artigo 10 da Lei 8112/90 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.) e empossado em novo cargo, gerando, com isso a vacância do atual (Art. 33 da lei 8112/90 – A vacância do cargo público decorrerá de:

[…]VIII – posse em outro cargo inacumulável).

Assim, não há direito de manutenção da remuneração anterior.  

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