O primeiro ponto a pensar sobre a pergunta formulada é que os tribunais não aceitam, majoritariamente, a revisão de questão de concurso, por entender que tal importaria em violar o mérito administrativo. Veja alguns julgados nesse sentido:

0324238-85.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julgamento: 19/05/2014 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Apelação. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Cargo de Inspetor de Segurança e administração Penitenciária. Anulação de questão. Impossibilidade. Mérito administrativo. Inteligência do artigo 2º, da CRFB/88. A questão encontra-se pacificada no C.Superior Tribunal de Justiça que asseverou pela impossibilidade de ser analisado, pelo Poder Judiciário, critérios de correção de questão de concurso, por se tratar de mérito administrativo, devendo apenas se limitar aos aspectos da legalidade e das regras contidas no edital do certame. Recurso a que se nega seguimento. Art.557, caput, do CPC.

0071001-26.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER – Julgamento: 05/08/2013 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, pelo rito sumário. Pedido de anulação de duas questões na prova de português de certame público ao cargo de inspetor de segurança da administração penitenciária (ISAP), classe III, permitindo o prosseguimento nas etapas ulteriores. Indeferimento de pedido liminar. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do presente agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC, modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao mérito, a valoração de questões de concurso público pelo Judiciário só é permitida em casos excepcionais, quando constatada ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. É princípio elementar em direito que o edital faz lei entre as partes e a todos vincula, igualmente, aos seus efeitos. O campo de atuação do Poder Judiciário, no que se refere ao ato administrativo do concurso em questão, deve se limitar à análise da observância do edital e das prescrições legais relativas à competência, motivos, objeto, finalidade e forma do ato. Não encontrando, sob tais parâmetros, o que o invalide, descabe qualquer outra consideração, resultando na inviabilidade do acolhimento do pedido que implique a substituição do administrador pelo juiz, por se vedado invasão na esfera de atribuições do outro poder. Assim, não compete ao Poder Judiciário exercer o controle sobre o mérito administrativo, sob pena da violação ao princípio da separação dos poderes, cabendo ao magistrado aferir, tão somente, os aspectos da legalidade do ato. A jurisprudência e a doutrina proclama que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora sendo-lhe consentido, tão somente, afastar flagrante ilegalidade existente em ato administrativo. Precedentes do TJERJ. Ademais, na forma do verbete da Súmula nº 59, do TJERJ, somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que, efetivamente, não é o caso. Agravo de instrumento manifestamente confrontante a jurisprudência majoritária do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

0330084-83.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 11/06/2014 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO DE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PROGRAMA EDITALÍCIO E DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Pretende o autor/apelante a anulação da questão 09 do Concurso para o cargo de inspetor de segurança da Administração Penitenciária (ISAP) da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de admitir mais de uma resposta, contrariando, ainda, a bibliografia prevista no edital. Ausente configuração de erro grosseiro, ou manifesta ilegalidade, descabido ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, determinando a anulação da questão, com efeitos, apenas, para o autor, em observância ao princípio da separação entre os poderes, devendo ser privilegiado, ainda, o princípio da isonomia, haja vista que todos os demais candidatos se submeteram ao mesmo resultado de correção, não podendo os efeitos dessa demanda ser estendido a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.

0414518-73.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. MÁRIO ASSIS GONÇALVES – Julgamento: 05/06/2014 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Anulação de ato administrativo. Curso de formação de Sargento da Polícia Militar. Provas de português e de instrução policial. Pretensão de anulação das questões. Mérito do ato administrativo. O curso de aperfeiçoamento destina-se à formação de pessoal habilitado ao exercício dos cargos e funções previstos na corporação, inserindo-se na órbita do mérito administrativo, não sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária conferida ao ente público a que se subsome a organização do concurso ou a banca examinadora instituída. Não pode o Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação eleitos pela administração para seleção dos candidatos aos cargos componentes de sua estrutura, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Com efeito, ao Poder Judiciário compete tão somente apreciar o ato administrativo sob o aspecto da sua legalidade. No que tange a concurso público, limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, com aplicação uniforme entre os candidatos, não lhe cabendo a análise das razões de conveniência ou oportunidade que levaram a administração a eliminar o candidato do certame. Acrescente-se, ainda, que os pareceres de profissionais estranhos à banca examinadora não servem, por si só, de parâmetro de avaliação das questões de prova de concurso público, não tendo o autor anexado aos autos qualquer elemento de prova que evidenciasse o desrespeito ao conteúdo programático. Recurso ao qual se nega seguimento.

0037260-55.2009.8.19.0014 – APELAÇÃO – DES. CUSTODIO TOSTES – Julgamento: 22/01/2014 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO. ESCOPO DE OBTER A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE VITAL DA PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM." DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Outro ponto é o cabimento de mandado de segurança, havendo entendimento jurisprudencial pela inexistência de direito líquido e certo, nesse caso, a afastar o cabimento desta via:

0384789-31.2012.8.19.0001 – APELAÇÂO – DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 27/05/2014 – OITAVA CÂMARA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE ALMEJA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

E um terceiro ponto diz respeito aos efeitos de eventual anulação. Nesse caso, há posicionamento no sentido de que na ação de obrigação de fazer os efeitos seriam apenas em relação ao candidato que propôs a ação (conforme o terceiro acórdão acima trazido). Há um segundo posicionamento doutrinário no sentido de que, anulada a questão, esta não poderia ser válida para alguns e inválida para outros, de modo que a extensão dos efeitos da sentença aos demais candidatos decorreria da própria natureza do pedido anulatório. Embora seja um pedido individual, este se estenderia a todos os candidatos que realizaram a prova.

Pode-se considerar a necessidade de ação coletiva com essa finalidade, ante a incompatibilidade entre a natureza do pedido anulatório e a pretensão manifestada de for individual, conforme julgado abaixo:

0037689-32.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 16/04/2014 – DECIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. COISA JULGADA. Pretensão de anulação de questões de prova de informática. Ação civil pública com pedido de anulação de toda a prova de informática julgado improcedente. Decisão transitada em julgado. Eficácia ultra partes, nos termos do art. 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Efeito declaratório da sentença coletiva que importa em coisa julgada, reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso prejudicado.

Fato é, contudo, que dificilmente se admite em sede jurisprudencial a anulação de questão de concurso, nos moldes acima esclarecidos.

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