O impedimento somente poderá ocorrer se houver previsão expressa no edital do concurso no sentido de que haverá consulta a órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e que é necessária a verificação de que nada consta em nome do candidato. Nas leis que regulamentam os processos seletivos (Constituição, Lei 8112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) não há vedação genérica, e portanto não se pode imputar a todo candidato a restrição, salvo se prevista expressamente no edital e justificável para o cargo em questão.

Nesse sentido, o julgado abaixo do STJ:

Processo AgRg no RMS 24283 / RO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2007/0125303-2

Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) – Data do Julgamento 22/05/2012

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. O prazo para impetração do mandamus inaugura-se com a ciência pelo interessado do ato que lhe feriu o direito líquido e certo. Precedentes.

2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência.

3. Agravo regimental improvido.

E do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

0005082-24.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. MARIO ASSIS GONÇALVES – Julgamento: 03/05/2013 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Embargos de declaração. Agravo interno em apelação cível. Anulatória. Concurso público. Transpetro. Eliminação do candidato em razão da existência de negativação e título protestado, além de ações executivas. Ausência de previsão no edital. Ilegalidade no ato que excluiu o recorrido do certame. Os embargos declaratórios visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador. Da análise dos presentes embargos pode-se observar que, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada, limitando-se a discorrer sobre a alegada injustiça da decisão e a possibilidade de ser sanado o pretenso defeito apontado. Conforme salientado no acórdão hostilizado, mostra-se ilegal o ato que eliminou o recorrido do certame, pois o edital, que é a lei do concurso público, não previa a inexistência de protestos e/ou execuções. Ressalte-se, sempre, que os embargos declaratórios não se prestam à provocação do prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional. Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade, nada há que se reparar, esclarecer ou acrescentar ao mesmo. O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da controvérsia. Também não servem os aclaratórios para alterar a decisão hostilizada, ressalvada a hipótese de excepcional efeito infringente, o que não se verifica no presente caso. Embargos rejeitados.

 

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