[ Sou funcionária pública da cidade de Cabreúva. Gostaria de saber se posso pedir para ser demitida (a fim de não perder todos os direitos que tenho) e como devo proceder. Em caso negativo se eu mesma tiver que pedir demissão, quais são os meus direitos? (A. – Cabreúva / SP) ] 

A demissão do servidor público é aplicada como penalidade, na forma do art. 132 da Lei 8112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

O afastamento voluntário do serviço público, por iniciativa sua, restando em vacância o seu cargo, é a exoneração, prevista no art. 34 da mesma lei:

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Ao contrário do que acontece na iniciativa privada, não há distinção entre a exoneração de ofício ou exoneração a pedido do servidor. Não há indenização, nem FGTS, em razão da estabilidade do cargo público.

Terá direito à gratificação natalina:

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

E também indenização proporcional de férias, conforme §3º do art. 78:

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

Não há, contudo, outras verbas rescisórias devidas ao servidor que pede exoneração.

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