Embora haja uma série de normas que regulamentam a prestação do serviço, estabelecendo limites temporais e de causa para as possíveis interrupções, não há efetivamente vedação à suspensão destes se há inadimplemento atual. Este é o entendimento jurisprudencial que majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o dito “Tribunal da Cidadania”. Como exemplo, pode-se destacar o recente julgado do STJ, o REsp 1032256 / SP:

AgRg no REsp 1032256 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 2007/0066433-0. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA – 08/02/2011 DJe 21/02/2011 AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DO SERVIÇO – DÉBITO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Incidência da Súmula/STJ 83.

Não se pode deixar de mencionar o entendimento doutrinário em sentido contrário, segundo o qual serviços essenciais não poderiam ser interrompidos sob nenhuma circunstância, conforme o que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e ainda em acordo com o princípio da continuidade do serviço público. Não é, todavia, o que vem prevalecendo nos tribunais do país, que seguem majoritariamente o entendimento adotado pelo STJ.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Por exemplo: um consumidor de serviços de fornecimento de energia elétrica deixa de pagar por dois meses consecutivos a fatura de consumo emitida pela concessionária. Esta pode suspender o serviço, e isso não configura, como por muitos é alegado, coação ao consumidor, na medida em que, sendo prestação de serviços por meio oneroso, não pode o fornecedor ser obrigado a continuar prestando o serviço sem a contraprestação devida. A tutela do consumidor não chega a ponto de protegê-lo, ainda que esteja inadimplente, das consequências do inadimplemento.

Diferente será se, apesar do não pagamento de alguma(s) fatura(s), o consumidor retomar os pagamentos. Nessa circunstância, estando o consumo atual devidamente pago, a suspensão por débito antigo não é possível, sendo abusiva se for realizada. Isso porque a suspensão preserva o fornecedor de continuar prestando o serviço sem a devida contraprestação, mas não é meio de cobrança de débitos pretéritos, os quais devem ser cobrados pelas vias legais disponíveis.

Havendo suspensão indevida do serviço, ou vício do mesmo, pode o consumidor se socorrer de órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, das agências reguladoras, como a ANEEL e a ANATEL, ou mesmo buscar a tutela judicial, caso em poderá procurar o juizado especial mais próximo de sua residência, onde receberá as orientações para tutela de seus direitos, seja ingressando com ação no próprio juizado, seja recebendo o encaminhamento ao órgão adequado a procurar (por exemplo, um núcleo da Defensoria Pública, nos estados em que houver, ou promotorias de defesa do consumidor).