Os artigos 2º e 3º da lei 8078/90 estabelecem os conceitos de “fornecedor” e de “consumidor”, que são de caráter estritamente econômico:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (CDC, 1999, p. 21)

Embora todos sejam consumidores, seja de bens ou serviços que integram a cadeia de produção de outros bens, o primeiro ponto de destaque no conceito legal é o de que, para os fins de proteção diferenciada, o consumidor é apenas o destinatário final do bem de consumo, ou seja, aquele que o adquire para consumo próprio, e não o utiliza para revenda ou como insumo na fabricação de outros produtos ou prestação de serviços.

Essa conceituação legal de “consumidor” não está livre de controvérsias. Teorias foram desenvolvidas e, para alguns doutrinadores, todos são consumidores; para outros, somente as pessoas físicas que adquirem bens e serviços para uso próprio ou de sua família. A teoria que prevalece não faz distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física como consumidora, mas refere-se à destinação final do bem adquirido. Se, por exemplo, se trata de um produto a ser utilizado na confecção ou fabricação de outro, o produto adquirido é insumo da produção de quem o adquire, de modo que essa pessoa não se equipara de nenhum modo ao consumidor conforme seu conceito legal, exatamente porque não é o destinatário final do bem. A pessoa que compra pão na padaria para consumo próprio ou tecido para fazer um vestido é consumidora para os efeitos da lei. Mas o gerente do restaurante que compra pão para servir em uma das opções do cardápio e a costureira que adquire tecido para fazer vestidos e vender não são consumidores para os efeitos protetivos do CDC.

Essas relações regem-se pelas regras estabelecidas no Código Civil, que são pautadas no pressuposto de que as partes contratantes se encontram em condições de igualdade, sendo desnecessária a compensação de qualquer desequilíbrio por meio de normas protetivas específicas.