[ Preciso fazer um parecer sobre Termo de Cooperação – Celebração de termo de cooperação técnica pode ser firmado entre órgãos de nível hierárquico diferente? Exemplo: Uma Secretaria Adjunta poderá firmar termo de cooperação técnica com uma Secretaria Mãe?ou ela poderá apenas figurar como executora do serviço? (L. M. M. – Belo Horizonte / MG) ]

Não localizamos, em extensa pesquisa legislativa e jurisprudencial, vedação ao termo de cooperação pretendido (por isso o tempo maior para a resposta).

Há, ao contrário, a Resolução do INSS (n. 70/2007) que indica a possibilidade de se realizar entre quaisquer entes de uma mesma esfera (no caso a federal, por se tratar do INSS), de modo a demonstrar a possibilidade de que seja firmado termo de cooperação entre órgãos de hierarquias distintas. Veja-se o que dispõe o artigo 19 da referida resolução:

Art. 19. Considera-se ato constitutivo:

[…]

II – Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica – é o acordo firmado entre o INSS e outros órgãos ou entidades públicas ou entre o INSS e instituições privadas para realização de atividades de interesse comum dos participantes que não envolva repasse de dinheiro público. Depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pelo art. 116, § 1º, incisos I, II, III e VI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada ao inciso pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)

[…]

IV – Termo de Cooperação – é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública Federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza. Depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter as informações exigidas no § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e obedece à disciplina do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008.

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