Caso não haja consenso entre ex-marido e ex-mulher acerca do cessamento do pagamento da pensão alimentícia, será necessário propor ação de exoneração de alimentos, sendo certo que restabelecida a convivência do casal não se justifica a manutenção do pagamento da pensão alimentícia.

Sendo certo também que caberá ao reclamante provar que houve alteração do binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, ou alguma das situações abaixo trazidas em jurisprudência, dente outras possibilidades inerentes ao caso em concreto.

Veja o que dispõe a respeito o Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

0004755-39.2012.8.19.0003 – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julgamento: 20/05/2014 – NONA CÂMARA CÍVEL – Agravo interno. Apelação Cível. Exoneração de Alimentos. Ex-marido, auferindo salário bruto de R$ 1.137,30 que vem pagando alimentos à apelante, servidora municipal que aufere o valor bruto de R$ 1.535,10. Mulher saudável, com 53 (cinqüenta e três) anos, que, comprovadamente, pode se sustentar. Divórcio ocorrido há 11 (onze) anos. Sentença que corretamente determinou a exoneração da obrigação. Prestação alimentar que seria devida à ex-mulher somente se esta não pudesse desenvolver atividade remunerada suficiente para seu sustento, o que não é o caso dos autos. Igualdade de tratamento constitucional entre homens e mulheres, a vedar o enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges em detrimento do outro. Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos. Decisão correta que se mantém. Desprovimento do recurso.

0043900-15.2011.8.19.0205 – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. BENEDICTO ABICAIR – Julgamento: 10/07/2014 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX ESPOSA. Trata-se de apelo em ação de exoneração de alimentos julgada procedente pelo fato de a ré estar vivendo em união estável com outro homem. Dever de prestar alimentos, que cessa com o casamento, o concubinato ou a união estável da credora. Aplicabilidade do artigo 1078, do Código Civil. A ré não nega que se encontra vivendo em união estável, desde o ano de 1993, fato que não foi negado na contestação e nem mesmo na apelação. Manutenção da sentença de procedência. Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

REsp 1205408 / RJ – RECURSO ESPECIAL – 2010/0145953-6

Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Data do Julgamento 21/06/2011

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.

2 – Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

3 – Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade.

4 – Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

5 – Recurso especial provido.

1012434-13.2011.8.19.0002 – APELAÇÃO – DES. EDSON VASCONCELOS – Julgamento: 07/08/2013 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE – Necessária caracterização de situação excepcional, em que o ex-cônjuge não disponha de recursos mínimos, seja inapto para o trabalho e inexista outro parente capaz de prestar-lhe alimentos, com base na interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do Código Civil. A apelante não logrou demonstrar os fatos alegados, eis que é servidora pública do Estado e, portanto, com rendimento fixo, sendo certo que sequer elencou suas despesas. Demostra o apelado, com quase 70 anos de idade, que não tem mais o vigor físico necessário para o exercício pleno de atividade laborativa e que vive de sua aposentadoria, conforme a juntada de seus rendimentos junto à Receita Federal. Negado seguimento ao recurso. O vínculo conjugal que um dia uniu o casal não é o suficiente para impor o dever de prestar alimentos, sendo indispensável a demonstração das necessidades e possibilidades das partes envolvidas, ônus do qual não se desincumbiu a demandante. Negado seguimento ao recurso.

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