[  Dei entrada no meu divorcio com a ex, porém ainda não foi averbado. O que acontece é que aceitei que a guarda ficasse com a mãe pois a advogada dela me convenceu que pela sua tenra idade eu não conseguiria. Porém ela está morando com meu filho em uma casa de 2 quartos,sala,cozinha e banheiro com mais 3 pessoas. Porém descobri que o Pai da ex esteve envolvido em um roubo , o irmão dela é usuário de drogas e eles vivem em conflito na residência onde meu filho habita. Como faço para pedir a guarda da criança ou caso não seja possível, como procedo para garantir a integridade do meu filho … estou muito aflito e preocupado eles tem costumes de jogar prato, jogar garrafa de água um no outro e meu filho no meio !!!( F. – São Bernardo / SP) ]

A filiação estabelece o poder familiar sobre o menor. Estabelece, para ambos os pais, não importando se casados ou não, se residentes no mesmo endereço ou não, em direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos. Quanto à pessoa dos filhos, o poder familiar importa em (art. 1634, CC):

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Quanto aos bens dos filhos, dispõe o art. 1689, Código Civil:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Tais deveres se impõem a pai e mãe indistintamente.

A guarda, via de regra, é exercida por ambos os pais, em conjunto, contudo, com a separação do casal, passa a apresentar uma série de peculiaridades, pois não mais o menor estará na companhia de ambos em um mesmo lar. Passa a ser exercida de modo individualizado. Assim, a definição de guarda identifica quem tem o filho em sua companhia, fragmentando-se um dos componentes do poder parental.

Terá a guarda o genitor que melhores condições de pleno desenvolvimento oferecer à criança, assim considerado o ambiente mais saudável, em que lhe seja assegurada dignidade para viver, crescer e se desenvolver plenamente.

Para haver a guarda da criança, o meio legal é a propositura de ação de guarda, onde deverá comprovar a incompatibilidade do ambiente em que a criança vive, com o necessário ao seu bem-estar. É possível pedi-la em sede liminar, mas não há garantias de que será concedida de plano.

Na ação de guarda o juiz decidirá quem tem melhores condições de exercer o poder familiar diretamente, detendo a criança consigo. Recomendamos que, para iniciar o processo, esteja a pessoa interessada assistida por um bom advogado ou defensor público da cidade onde você mora.

O fato de haver dado entrada em seu divórcio previamente ou mesmo de haver concordado com a situação tal como descrita pela advogada de sua ex-esposa não interfere na ação de guarda a ser proposta, que se baseia no melhor interesse da criança e não dos pais. De fato, a relação entre os pais é independente da relação destes com suas crianças.

Tal nova ação se torna mais importante à luz de fatos antes desconhecidos quando de eventuais acordos.

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