Os alimentos são fixados através de um processo judicial.

A ação por excelência para obtenção de alimentos é ação de alimentos, regulada pela Lei 5.478/68, cujo procedimento pressupõe a prova pré-constituída de parentesco ou do dever alimentar. Do contrário, o rito será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil, para todas as causas em que não haja previsão legal de procedimento específico. De qualquer modo, pode o próprio alimentante (o devedor dos alimentos) manejar a ação para ofertar alimentos.

Na sentença, o valor da prestação alimentar é fixado a critério do juiz, diante da prova dos autos. Poderá, por exemplo, fixar valor maior do que o pedido sem que importe em julgamento ultra petita (maior do que o pedido). O valor da pensão, de regra, é fixado em percentual sobre os rendimentos do alimentante (quem paga os alimentos), computadas as verbas permanentes, como 13º salário e um terço de férias, mas não outras como horas extras, levantamento de FGTS ou conversão em pecúnia de férias e licenças (indenização de férias e de licenças).

O valor em si é estabelecido com base em alguns pressupostos (necessidade do reclamante, possibilidade do obrigado e a proporção entre ambos).

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