São indenizáveis danos decorrentes de atos ilícitos (que violam alguma norma jurídica), praticados no âmbito das relações familiares, como seriam os decorrentes destes mesmos ilícitos, praticados em relação jurídica de qualquer outra natureza. Danos decorrentes de agressões físicas e injúrias são efetivamente indenizáveis.

Contudo, há um certo tipo de dano cuja potência para gerar o dever de indenizar é discutida.

É o caso dos danos decorrentes da violação de deveres do casamento, como o dever de fidelidade, o rompimento pelo fim do afeto, a falta de relações sexuais, e outros de mesma natureza, passados no âmbito privado da relação de convivência entre os cônjuges, ou os conviventes em união estável a que se aplicam as mesmas regras. Diverso é o caso em que, por exposição pública, de algum modo a conduta do cônjuge ou convivente gera ao outro a violação de sua honra objetiva.

Contudo, a tendência jurisprudencial tem sido admitir maior alcance do direito a reparação nas relações familiares. Mesmo nas relações de filiação, é tendência atual buscar-se a reparação civil pecuniária pelo dano moral decorrente da falta de afeto.

Os tribunais assim têm decidido:

Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório.

– Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02).

– Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância.

– O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.

– A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial.

– Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do “cúmplice” seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado.

– A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada.

Recursos especiais não conhecidos. (REsp 742.137/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 29/10/2007, p. 218)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)

0036228-64.2008.8.19.0203 – APELAÇÃO – DES. MYRIAM MEDEIROS – Julgamento: 03/10/2012 – QUARTA CÂMARA CÍVEL – INFIDELIDADE CONJUGAL. DESNECESSIDADE DE INDAGACAO SOBRE CULPA DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE RECIPROCA. DISPOSICAO DECLARATIVA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. Ação indenizatória. Pedido de compensação por danos morais. Infidelidade conjugal. Sentença de procedência do pedido condenando o cônjuge infiel ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, a derrocada da vida em comum provocada pela infidelidade do consorte não é capaz, por si só, de justificar a compensação por lesão a direitos da personalidade, uma vez que há muito é a culpa dispensável para a aplicação de sanção ao consorte. Dever conjugal de fidelidade recíproca (art. 1566, I, do CC) que se traduz em disposição declarativa, não em dever juridico, o qual violado dá ensejo ao direito subjetivo de buscar a reparação pelo dano suportado. Frustração de expectativa de vida futura, com a aplicação do viés punitivo do dano moral, não se coaduna com a ideia matriz da exclusão de qualquer sanção correlata às relações afetivas plasmada na EC nº 66/2010. Recurso a que se dá provimento.

0038659-27.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. BENEDICTO ABICAIR – Julgamento: 25/07/2012 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL. INFIDELIDADE CONJUGAL. ABANDONO MATERIAL INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação visando à percepção de indenização por dano moral em virtude de descumprimento do dever de fidelidade e abandono moral e material por parte do companheiro da apelante.2. As provas dos autos, tanto a documental como a testemunhal, não foram suficientes para legitimar a pretensão da apelante. A alegada prole extraconjugal é anterior ao relacionamento das partes.3. A infidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, não devendo se confundir a dor e a depressão pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nesta situação, com o dano moral. 4. A infidelidade e ofensa à esfera íntima da autora não ficaram suficientemente comprovadas, pelo que a sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Recurso Desprovido.

0006542-18.2008.8.19.0206 – APELAÇÃO – DES. FLÁVIA ROMANO E REZENDE – Julgamento: 11/04/2012 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. PAI REGISTRAL QUE APÓS ONZE ANOS DE CONVIVÊNCIA REALIZA EXAME DE DNA E VERIFICA NÃO SER O PAI BIOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, LEVANDO À IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO. ADOLESCENTE QUE NUTRE AMOR PATERNO PELO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE O APELANTE SEMPRE ESTEVE CIENTE DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE PERDUROU DURANTE ANOS, SEM QUE O MESMO NADA FIZESSE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.- Dada a importância dos direitos da personalidade, a paternidade socioafetiva, embora ainda não positivada no ordenamento pátrio, recebe dos Tribunais tratamento privilegiado, permitindo que esta tome o lugar da paternidade biológica, quando comprovados fortes laços de afeto entre as partes.

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