A investidura em cargo público, em geral, tem por requisitos básicos aqueles exigidos pelo art. 5º da Lei 8112/90, sendo certo que, via de regra, estes requisitos são repetidos pelas leis estaduais e municipais referentes aos seus regimes jurídicos próprios:

Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

        I – a nacionalidade brasileira;

        II – o gozo dos direitos políticos;

        III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

        V – a idade mínima de dezoito anos;

        VI – aptidão física e mental.

        § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Conforme o cargo, contudo, podem prever a lei ou mesmo o edital outros requisitos. A validade da exigência, por sua vez, depende do cotejo entre o edital e a norma legal que regulamenta a atividade, além da razoabilidade da exigência.

Assim, de um modo geral, ter contra si sentença condenatória em sede trabalhista, por si só, não é impeditivo para assumir cargo público.

Somente diante de uma situação concreta, porém, é que se pode verificar a existência de exigência diversa no edital e se a mesma se afigura compatível com as normas constitucionais e legais, ou não.  

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