A recondução tem previsão no artigo 29 da Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais:

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

A Advocacia-Geral da União emitiu nota técnica, que é vinculante para toda a administração pública federal, em que, revogando ato anterior, autoriza a recondução do servidor estável que seja inabilitado em estágio probatório em outro cargo, independente de a qual poder pertença o cargo, assim como é indiferente o fato de ser da mesma esfera (federal) ou de outra (estadual, distrital, municipal).

Assim, a recondução é devida, desde que requerida no prazo de 120 dias da inabilitação (que inclui a desistência pelo servidor), com comprovação desta.

A respeito, veja-se nota técnica da Advocacia-Geral da União, bastante completa em seus fundamentos:

A Nota Técnica NOTA DECOR_CGU_AGU Nº 117-2009-JGAS está arquivada neste link alternativo.

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