Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia. Pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade – que é uma das condições da ação (art. 6º, do CPC, e também art. 267, VI, do mesmo diploma legal) – não se confunde com o próprio mérito. Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese.

Assim, no caso da pergunta, tem legitimidade ativa aquele que pretende se beneficiar da equiparação, passando a receber auxílio alimentação em valor igual ao pago pelo Tribunal de Contas da União. Tem legitimidade passiva o órgão com o qual o legitimado ativo mantém relação jurídica, como, por exemplo, o INSS, o Tribunal Regional Federal, ou a própria União, cf. o caso. A identificação precisa do legitimado passivo depende de se conhecer quem seja o órgão com o qual há o vínculo jurídico do servidor. 

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