Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia. Pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade – que é uma das condições da ação (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015, e também art. 485, VI, do mesmo diploma legal) – não se confunde com o próprio mérito. Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese:

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)

Dessa forma, uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada.

Veja um exemplo prático na pergunta:

Quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a equiparação de auxílio alimentação ao concedido a servidor do TCU? ( T.- Manaus /AM)

Parte da doutrina vem defendendo que, com o novo Código de Processo Civil (2015), extinguiu-se a categoria das condições da ação, e que interesse e legitimidade passariam a integrar os pressupostos processuais, ou serem pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito. De se observar, porém, que o legislador não unificou interesse e legitimidade aos pressupostos processuais no art. 485, que previu no inciso IV os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e no inc. VI a legitimidade das partes e o interesse processual. A questão persiste em aberto aos estudiosos do Direito Processual Civil.