A intervenção de terceiros é a participação de um terceiro, que não é parte (autora ou ré) originalmente no processo, com a finalidade de que sobre ele se apliquem também os efeitos da sentença a ser proferida. Pode ser: oposição, chamamento ao processo, denunciação da lide e nomeação à autoria.

O comum aos quatro casos é que uma das partes, conforme o instituto adotado, requer no processo que um terceiro seja citado e/ou intimado, conforme o caso, a integrar o processo, de modo que os efeitos da sentença se estendam a ele.

Tem previsão nos artigos 56 a 80 do Código de Processo Civil. Vejam-se exemplos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA CELEBRADA MEDIANTE DOLO. FATOS SUPERVENIENTES QUE SOMENTE CHEGARAM AO CONHECIMENTO DO JUIZ COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC.

1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada.

2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Impossibilidade de apreciação da alegada violação aos arts. 398 do CPC e 422 do Código Civil.

3. Não constitui alteração da causa de pedir a consideração, pelo magistrado, de fato superveniente constitutivo do direito do autor, por força do art. 462 do CPC. O acórdão recorrido valeu-se de informação trazida aos autos pelos assistentes, filhos da autora, no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda.

4. Por outro lado, a causa de pedir deduzida na inicial, dolo na celebração dos dois negócios jurídicos que se pretende anular, foi contemplada no provimento judicial entregue pelo Tribunal a quo. Isso porque o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do acórdão recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à tese de que ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada pela conduta ardilosa dos réus.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 695.627/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

0007319-21.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO – DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julgamento: 03/07/2014 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL (TJRJ) – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de cotas condominiais. Legitimidade da cobrança. Débito do condômino configurado. Propriedade comprovada. Reú que não nega a existência da dívida. Dívida propter rem. Obrigação dos proprietários do bem imóvel de pagarem as despesas condominiais. Réu apelante que não conseguiu desconstituir o direito do autor na forma do art. 333, II, do CPC. Impossibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário. Inexistência de nulidade na citação. Autor devidamente representado na audiência de conciliação. Multa prevista no art. 1336, §1° do CC que não caracteriza bis in idem. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do art. 557, caput, do CPC

0001670-13.2007.8.19.0038 – APELAÇÃO – DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julgamento: 02/07/2014 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL (TJRJ) – APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória proposta por vítima de agressão perpetrada pela equipe de seguranças de casa noturna. Empresa Ré (2ª Apelante) que não comprova a dinâmica dos fatos narrados na exordial, o que seria facilmente demonstrado com a apresentação das imagens das câmeras de segurança. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor que impõe o dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor, conforme disposto no art. 6, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Dano material não comprovado. Indenização arbitrada a título de reparação de danos extrapatrimoniais (trinta mil reais) que não discrepa dos valores praticados neste Tribunal, e que se mostra mais razoável e proporcional ao potencial lesivo da conduta dos prepostos da empresa. Intervenção de terceiro. Apólice de seguro em vigor (fls. 61 e 154/155) que prevê a cobertura de danos materiais do próprio segurado. Inexistência de previsão contratual para ressarcimento de danos a terceiros. Impossibilidade de extensão da cobertura. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de chamamento ao processo, excluindo a responsabilidade imputada à seguradora pela ausência do vínculo obrigacional invocado. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.

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