O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros no processo. Ou seja, é uma forma das partes chamarem a participar do processo terceira pessoa que não o integrou desde a propositura da ação. É feito pelo réu que, demandado a responder por determinado débito, pede a citação de terceiro que entende ser o devedor, ou também devedor, para que com ele venha a responder pela demanda formulada pelo autor. Está previsto no art. 77 do Código de Processo Civil:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Vejam-se exemplos de cabimento e de não cabimento do chamamento ao processo:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE 1. Considerando que o Recurso Especial 1.203.244/SC apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da controvérsia, o presente recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.

3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios”, e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).

4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1396300/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7, DO STJ, E 284, DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Se o Tribunal estadual concluiu que a instituição financeira chamada ao processo pela demandada faz parte do mesmo grupo econômico desta, constituindo-se, em verdade, numa única pessoa jurídica, reexaminar a questão encontra, na hipótese, a incidência dos enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte.

2. Ademais disso, não houve sequer indicação de que maneira a solidariedade invocada se dava e qual direito albergaria a hipótese, tornando o recurso especial deficiente na sua fundamentação, a atrair o verbete n. 284, da Súmula do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 100.877/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

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