[ Trabalhando no Senado, como assistente parlamentar, não sou funcionária de carreira, ocupo cargo em comissão de livre nomeação, trabalho 07 horas diárias e corridas, a nomeação é com base no art. 9, inciso II da Lei 8.112. Um amigo me convidou para ser diretora comercial da empresa dele. Como diretora comercial, que é cargo de confiança, não terei que cumprir horário, pois não haverá subordinação. Gostaria de saber se há algum impedimento em aceitar este emprego, pois eu saio do senado às 15h e iria para a empresa. Posso aceitar ou há incompatibilidade?  (M. F.  – s/Cidade / s/UF) ] 

O artigo 117 da lei 8112/90 estabelece as proibições ao servidor, sem fazer distinção a tratar-se de servidor efetivo ou comissionado, de modo que se aplica a ambos:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

[…]

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

[…]

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

No caso, o cargo de diretor comercial em empresa privada se enquadra na restrição do inciso X, pois equivale à participação na gerência ou administração de sociedade privada, tornando as duas atividades incompatíveis. 

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