A regra geral, no regime de comunhão parcial de bens, é de que os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento são bens particulares, e não são partilhados.

No caso de compra de bem por meio de financiamento, em que a quitação se dá no curso da relação, presume-se o esforço comum no pagamento do financiamento, no período que coincide com o período de duração do matrimônio. Assim, por exemplo, digamos que o marido, quando solteiro, tenha dado uma entrada de 50% do valor do imóvel, e financiado a diferença em vinte anos, e se após dez anos ocorre o divórcio. Nesse caso, o direito à meação será sobre o valor das prestações pagas no período de dez anos de vigência do casamento. Veja-se, a respeito, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

0014269-56.2007.8.19.0208 – APELACAO – DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 30/10/2012 – QUINTA CAMARA CIVEL. Apelação cível. Partilha de bem comum. Imóvel adquirido pela mulher antes do casamento. Financiamento pago durante o período de união. Direito a meação das parcelas adimplidas na constância do casamento. Precedentes. Manutenção da sentença. Negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput do CPC. 

0082968-85.2000.8.19.0001 – APELACAO – DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julgamento: 15/12/2010 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. Inventário e partilha de bens. Promessa de doação de direito à aquisição de imóvel, ajustada em acordo judicial homologado na partilha de bens do casal quando de sua separação judicial. Embora plausível aludida promessa pactuada em favor da prole, falecido que seja o promitente doador sem que até então tivesse concluído a doação prometida, a cota parte de seu direito relativo à promessa de compra e venda permaneceu em seu patrimônio até ao decesso, não se aperfeiçondo a anunciada liberalidade que, se concluída, implicaria em adiantamento da legítima. Concorrendo o promissário donatário com outros descendentes do promitente doador, isso porque a dispensa da colação só é possível mediante declaração expressa do doador, inocorrente no caso. Meação do cônjugue. Considerando que contraiu matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens com o de cujus, cabe à meeira ver incluída na comunhão o valor das parcelas pagas, durante o casamento, a título de amortização dasparcelas de financiamento do imóvel. Consequência da presunção de esforço comum desenvolvido durante a coabitação. Confirmação do julgado.

[relatedPosts]