No Código Civil, apenas dois artigos fazem referência a esse regime da separação convencional de bens, popularmente conhecida como separação total de bens: os artigos 1.687 e 1.688. Nele, há separação absoluta de patrimônios e dívidas do casal, de modo que todos os bens, presentes e futuros, são separadamente do cônjuge que os adquire, tendo […]
- [Antes de casar sob o regime de comunhão parcial de bens, adquiri um imóvel financiado ainda solteira no valor de R$ X. Casei, e 2 anos depois vendi por R$ Y, sendo o ágio de R$ Z. Então comprei outro imóvel por R$ W, quitado. Um ano depois me separei e ele propôs que eu […]
- [ Sou casada em regime de comunhão parcial de bens. Meu marido adquiriu dívidas pessoa física e jurídica junto à empresa familiar dele após o nosso casamento. Em nenhum momento eu aceitei e/ou assinei nada concordando com estas dívidas. Eu e ele não adquirimos bens após o nosso casamento. Gostaria de saber se, em caso […]
A regra geral, no regime de comunhão parcial de bens, é de que os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento são bens particulares, e não são partilhados. No caso de compra de bem por meio de financiamento, em que a quitação se dá no curso da relação, presume-se o esforço comum no pagamento […]
Em alguns casos especiais, o legislador estabeleceu o regime obrigatório de separação legal. É obrigatório porque a lei assim estabelece expressamente no artigo 1641 do Código Civil. Por ser obrigatório, dispensa o pacto antenupcial, o que decorre da própria lei. Tal regime se aplica aos seguintes casos: casamento das pessoas que o contraírem com inobservância […]