[Antes de casar sob o regime de comunhão parcial de bens, adquiri um imóvel financiado ainda solteira no valor de R$ X. Casei, e 2 anos depois vendi por R$ Y, sendo o ágio de R$ Z. Então comprei outro imóvel por R$ W, quitado. Um ano depois me separei e ele propôs que eu ficasse com a casa e não pedisse a pensão do nosso filho. Agora dei entrada no divórcio, 7 anos depois e ele quer parte da casa. O 2º imóvel foi pago com o dinheiro do outro, mas deixei colocar o nome dele no contrato de compra e venda, que ainda não está escriturado. Meu ex-marido tem algum direito sobre esse imóvel? (R. – s/Cidade / s/UF) ]

Este bem adquirido na constância do casamento não é objeto de partilha, porque não integra o patrimônio comum do casal a partilhar, pois foi adquirido com o produto da venda de bem anterior, subrogando-se nele. É o que dispõe o art. 1.659, do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

(…)

Assim, basta comprovar a subrogação para que o bem seja excluído da partilha.

O fato de ter o nome dele figurado no contrato não afasta a possibilidade de aplicação da norma legal acima, desde que não se tenha feito menção no contrato a excepcioná-la, e que, como dito, se comprove a subrogação.

Este fato deve ser informado no processo por seu advogado/defensor, que deverá requerer a sua exclusão da partilha.

O mesmo se aplica, se fosse o caso de haver entrado no Registro de Imóveis o nome do ex-cônjuge, na qualidade de marido.

Entretanto, caso houvesse o registro da propriedade em que constasse o nome do ex-marido na qualidade de proprietário, para a aplicação da norma acima invocada haveria a necessidade de comprovação maior de que tal pessoa não é efetivamente proprietário, não havendo contribuído de fato para a aquisição do bem.

[relatedPosts]