[ Aluguei um imóvel há pouco tempo e assinei um contrato que não estipulava nem multa contratual nem aviso prévio para deixar o imóvel. Arrumei um local mais barato e mudamos, porém, a locatária quer cobrar multa, mas ela não está estipulada em contrato. Ela pode cobrar algum valor? A locatária também não quer assinar uma carta afirmando que recebeu a chave de volta. Como posso proceder para ter um comprovante de devolução da chave? ( H. – s/Cidade / s/UF) ] 

Em se tratando de contrato de locação por prazo determinado (12 meses, 36 meses, por exemplo), se não houver estipulação no contrato de multa devida, esta poderá ser cobrada, mas não unilateralmente pelo locador. Deverá ser judicialmente (por meio de processo judicial) requerida, hipótese em que será arbitrada pelo juiz que decidir a questão. Neste sentido dispõe o art. 4º da Lei de Locações:

Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Se o contrato for por prazo indeterminado, então não haverá multa, mas há antecedência mínima de 30 dias para notificação do locador, pelo locatário, do desejo de rescindir o contrato. Neste caso, embora não seja devida a multa, se descumprido o prazo mínimo de antecedência, o locador tem direito a receber o aluguel correspondente a um mês, nos termos do artigo 6º, caput e parágrafo único, da Lei de Locações:

 Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. 

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Quanto à prova da entrega das chaves, se já se efetivou a entrega, sem que se firmasse qualquer documento, é interessante verificar a existência de testemunhas da entrega, que possam vir a prestar declaração em juízo, caso a questão chegue a este ponto para solução.

Não há como assegurar – ante a recusa da locadora em assinar o recibo de entrega de chaves – que se tenha como fazer esta prova. Contudo, além da testemunha como acima dito, pode-se notificar o locador por meio de carta com aviso de recebimento (constando no campo ‘Declaração de Conteúdo’ do AR a indicação de que se trata de notificação de devolução das chaves e cancelamento do contrato de locação) , ou mesmo em cartório de títulos e documentos, além de poder ser feita judicialmente. Nesta notificação deve constar expressamente a indicação de que o contrato foi rescindido, a contar da entrega das chaves realizada no dia xx.

Com isso, embora não se tenha a garantia de que a locadora irá anuir com esta informação, ao menos provoca uma manifestação da mesma, a respeito, podendo vir a suprir bem essa falta.

Em casos como esse, o ideal é não entregar diretamente ao locador as chaves, senão mediante recibo. E se houver recusa, propor-se ação de consignação de chaves, em que o locatário deposita as chaves em juízo, fazendo valer esta data como a da rescisão do contrato. 

O melhor, neste caso específico seria tentar um entendimento amigável, pense nessa possibilidade à luz da lei de locações e da situação de seu contrato (se é por prazo determinado ou indeterminado).

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