[ Estou sendo processada por danos materiais, devo R$6 mil, e estou comprando uma casa de R$150 mil. Será que a mesma pode ser penhorada? (D. – Araucária / PA ) ] 

Quanto se trata da execução de uma dívida, há dois princípios básicos que devem ser observados, o da responsabilidade patrimonial, e o da execução menos gravosa. O primeiro impõe que o patrimônio do devedor responde por seu débito. Ou seja, para pagamento de um débito, o Estado, através do Poder Judiciário, retira do patrimônio do devedor bens suficientes a integralizar o valor do débito, e ressarcir o credor. É o que dispõe o art. 591 do Código de Processo Civil:

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

E o segundo estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, ou seja, deve evitar causar-lhe prejuízos além do necessário para satisfazer o direito do credor. É o que dispõe o art. 620, do Código de Processo Civil.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Assim, o imóvel em aquisição pode ser, sim, penhorado, contudo, se o executado tiver em seu patrimônio bem de menor valor, mais próximo ao valor do débito, como um carro, por exemplo, poderá requerer ao juiz que se dê preferência a penhorar este bem, preservando-se o de maior valor em seu patrimônio. 

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