O que se classifica em analítica ou sintética é a constituição como um todo, e não cada uma de suas normas, traduzidas nos dispositivos constitucionais (artigos, parágrafos, incisos, alíneas). Assim, não seria correto afirmar que um título seja analítico e outro não. O conjunto das normas constitucionais é que a fazem caracterizar-se como tal.

A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.

Difere da sintética, que por seu maior grau de abstração, e menor nível de detalhamento, e menor alcance em termos materiais (ou seja, menor conteúdo), tem menos normas, e menos detalhadas, permitindo um trabalho interpretativo maior do operador.

Veja a respeito do tema um interessante artigo disponível no site do Senado Federal:

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