Sendo seu plano de 1999, o contrato em questão está sujeito a Lei 9565/1998, que regula os planos de saúde. Embora haja divergências acerca da retroatividade das mudanças posteriores aos contratos antes celebrados, vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que, nestes casos, não são possíveis aumentos por mudança de faixa etária a partir de 60 anos, sendo a última faixa para aumento a partir de 59 anos. Neste sentido também dispõe o Estatuto do Idoso.

Por outro lado, incide o art. 15, caput, da referida lei:

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Ou seja, para que a variação seja lícita, é preciso que esteja prevista em contrato com a discriminação das faixas etárias e os percentuais de reajustes.

Além disso, há reajustes anuais que são autorizados pela ANS, correspondentes à atualização dos contratos.

Sem a análise do contrato, não é possível verificar a correção do valor cobrado nas mensalidades conforme o indicado na questão. Contudo, da leitura do contrato é possível extrair quais os índices que vêm sendo aplicados e verificar se são compatíveis com o ora informado.

A segunda via do contrato e suas condições gerais vigentes pode ser requerida junto a operadora do plano de saúde, assim como a memória de cálculo utilizada na composição das mensalidades.  

Caso haja (1) discrepância na utilização de índices de reajuste aplicáveis pelo contrato, (2) ou em relação às autorizações de reajuste pela ANS, (3) ou ainda aumentos indevidos para faixas etárias inexistentes, você pode requerer esclarecimentos por escrito, com cópia, junto à operadora do plano de saúde ou junto ao Procon.

Ou ainda proceder a reclamação junto à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), ou em último caso, com auxílio de um bom advogado, entrar com ação judicial pedindo a revisão do valor da mensalidade e a devolução em dobro de valores pagos à maior em razão de eventuais incorreções no cálculo e/ou aplicação do reajuste.

 

Veja a página Reajustes de Preços de Planos de Saúde no site da ANS.

 

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