[ São duas: 1ª) Se o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI CF, alcança também o direito de o cidadão realizar shows artísticos e musicais em local público? 2ª) Se a Secretaria Estadual de Segurança Pública pode editar Ato Administrativo garantindo a Polícia Administrativa (PM), regular as condições, datas, horários, etc. para realizar esses eventos? ( A. – São Gonçalo / RJ) ] 

O art. 5º, XVI, da Constituição Federal assegura: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Portanto, a reunião de pessoas por si só em local público não precisa ser autorizada, desde que pacífica e sem armas, mas precisa ser previamente comunicada à autoridade municipal.

Embora a norma pareça estabelecer um direito sem restrições, é preciso que seja interpretada de acordo com outras normas constitucionais de mesma hierarquia. Assim, por exemplo, o inciso XV, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Por este dispositivo constitucional, se assegura a todo indivíduo que se encontre em território nacional o livre trânsito, contemplando a liberdade de locomoção (direito de viajar e migrar, e de ficar sem necessidade de autorização) e a liberdade de circulação (faculdade de deslocamento de um ponto a outro, por via afetada ao uso público).

O exercício do direito de reunião não pode colidir – e por meio de seu exercício – violar o direito de circulação. Por isso, fazendo-se necessária a regulação do uso do espaço público, de modo que o direito de circulação tanto quanto o de reunião sejam respeitados, é que pode o Poder Público legislar e estabelecer princípios e diretrizes para a circulação em vias públicas, para o tráfego (artigos 21, XXI, e 22, XI, da CF/88, além dos artigos 23 e 24).

Outras formas de regulação da vida comunitária, como as posturas municipais, e normas outras municipais e estaduais, também devem ser respeitadas, mesmo em relação a, p. ex. carro de som, pois há limites específicos previstos na legislação de municípios e estados, acerca de horários e decibéis de sons em geral, de modo a evitar o incômodo, preservando a pacífica convivência social. Um exemplo é a lei municipal 3.268/01, no Rio de Janeiro, que regula a questão sonora.

Daí porque poderá o Município regulamentar a ocupação da via, de modo a preservar o interesse coletivo do trânsito (de veículos e pedestres) no local da reunião (seja uma passeata, um comício, ou um show artístico ou musical), bem como respeitar os direitos daqueles que residem nos arredores, inclusive com limitações pertinentes à segurança do local e ao limite de som, em respeito aos moradores do local. 

Ainda como exemplo, o site da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro em que estão expostas as regras para a concessão de alvará de autorização transitória para o uso de área pública, assim como o formulário de consulta prévia do município do Rio de Janeiro, com a lista de documentos exigidos.

Concedido o alvará, a pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo em questão, poderá impugná-lo junto à própria administração pública, ou mesmo buscar tutela jurisdicional, por meio do exercício do direito de ação, sendo certo, contudo, que há limites à revisão judicial dos atos administrativos, em razão da separação de poderes.

Não parece razoável, contudo, que reste ao alvedrio da Polícia Militar realizar a regulação dos eventos, competindo ao executivo regular por meio de atos normativos as regras objetivas a serem seguidas, inclusive pela Polícia Militar, na condução de eventos em área pública. É necessária, contudo, a ordenação até por uma questão de garantia da segurança pública, com preservação de pessoas e patrimônio público envolvidos. 

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