Juiz prevento, por sua vez, é aquele que primeiro conheceu da demanda, e, conforme o caso, será prevento o que despachou em primeiro lugar, ou aquele em que o réu foi validamente citado em primeiro.  

Eis o que dispõe o art. 106, c/c art. 219, do Código de Processo Civil a respeito da prevenção:

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. – para juízos de mesma competência territorial, por exemplo, 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Araruama/RJ.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. – para juízos de competência territorial distinta, como por exemplo, 1ª Vara Cível de Araruama, e 1ª Vara Cível de Cabo Frio/ RJ. 

Mas só se pode falar em prevenção diante da existência de conexão ou continência. A conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns. Continência ocorre quando, entre duas ou mais ações,há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o das outras (art. 104, do Código de Processo Civil). 

Assim, reconhecida a conexão ou a continência, são reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto. Com isso, prorroga-se a competência do juízo prevento, que passa a conhecer também do processo em curso perante juízo distinto.

Para entender melhor a prevenção é preciso entender bem o que seja conexão. Veja esta resposta, que detalha melhor o que é conexão processual.

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