A conexão processual acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015 :

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

A este respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51):

“Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC

[de 1973], quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. […] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez. Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos”. (A referência é ao CPC/73, mas o conceito se manteve o mesmo no CPC/2015).

Assim, reconhecida a conexão processual, são reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto. Com isso, prorroga-se a competência do juízo prevento, que passa a conhecer também do processo em curso perante juízo distinto.

Eis o que dispõem os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da prevenção:

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Ao contrário da sistemática anterior, em que havia regras distintas para a prevenção de juízos com a mesma competência territorial (art. 106, CPC/73) ou com competência territorial distinta (art. 219, CPC/73), na atual sistemática, independentemente dessa circunstância, é prevento o juízo perante o qual primeiro se deu o registro ou distribuição da petição inicial.

São exemplos de ações conexas:

  • Uma ação de consignação em pagamento de parcelas de um contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo, portanto, conexas.
  • Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.