Antes mesmo da citação, a pessoa indicada para figurar no pólo passivo de uma ação já é parte. Em uma certidão de ofício distribuidor, por exemplo, mesmo que não haja ainda citação, o processo já é indicado para aquela pessoa.

Não haverá intimação das fases seguintes do processo. É necessário constituir advogado que acompanhe o processo, na forma do artigo 36, do Código de Processo Civil, representando-o, para que seja intimado na pessoa do advogado por publicação em Diário Oficial. Quando a pessoa, citada, não comparece ao processo no prazo legal, é declarada sua revelia, e um dos efeitos da revelia, conforme o art. 322 do Código de Processo Civil, é que deixe de ser intimado dos atos processuais, pois se presume a intimação com a mera publicidade do ato (ou seja, com sua disponibilização nos autos do processo).

Além de deixar de ser intimado, não mais poderá impugnar as primeiras declarações, conforme o art. 1000 do Código de Processo Civil. É importante constituir advogado, para acompanhamento do processo, de modo que, sendo necessário, possa impugnar os atos praticados pelo inventariante, ou mesmo tomar ciência de tudo que se processar nos autos do inventário. 

Embora deixe de ser intimado, o senhor não perderá o seu direito na partilha.

Mesmo constituindo advogado, recomendamos que o senhor se atualize periodicamente com o profissional acerca do andamento processual, e acompanhe o processo pela internet, no site do tribunal de justiça do estado onde corre o processo.

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