Sociedade é um grupamento organizado de pessoas que vivem em comunidade. É, também, uma organização política regida por um sistema de normas impostas pelo poder estatal.

Todas as relações humanas são regidas por normas, sejam elas costumeiras, morais, religiosas ou jurídicas, normas estas que impõem aos indivíduos integrantes de uma determinada sociedade valores ali aceitos como corretos, legítimos ou vigentes.

O que é norma? É uma regra, padrão ou princípio que regula determinado comportamento ou procedimento. Existem normas de linguagem, normas de trânsito, normas de etiqueta e até de netiqueta (a etiqueta da internet). São padrões pré-estabelecidos, que podem ser culturais, grupais, técnicos. As regras jurídicas são um tipo de norma.

De qualquer modo, a finalidade da norma, seja ela de que tipo for, será sempre predeterminar um comportamento a ser seguido pelas pessoas que a ela estão sujeitas. A algumas normas as pessoas se sujeitam por opção, como as normas de uma religião a que aderem ou às regras de etiqueta social; a outras estão sujeitas por imposição, como as normas jurídicas.

O Direito estabelece normas com força coercitiva que se impõem aos indivíduos pelo fato de estarem sujeitos a um determinado ordenamento jurídico, e regulam praticamente todas as relações travadas em sociedade, entre particulares, entre estes e os entes públicos, entre entes públicos de diversas esferas, e até mesmo a interação entre o indivíduo e o meio ambiente. A gama de atos com conseqüências jurídicas prevista nas normas vigentes e, portanto, passíveis de serem impostas coativamente aos integrantes da sociedade é imensurável. O direito está presente na compra de um doce na padaria, no pagamento da tarifa em um transporte público, na (des)obediência a um sinal de trânsito, na ofensa dita em uma discussão entre vizinhos, e até mesmo no ato de quem guarda consigo uma moeda encontrada na calçada.

Para todos estes atos, há uma norma jurídica que lhes atribui efeitos, conseqüências variadas para as pessoas envolvidas e mesmo para o Estado.

A força coercitiva das normas que compõem o Direito está no poder que o Estado tem de impor às pessoas o seu cumprimento. Esta imposição ocorre por meio da previsão de punições civis, criminais ou administrativas para o caso de descumprimento destes padrões pré-estabelecidos. São as conseqüências negativas da desobediência a uma norma. E o Estado, como regra, toma para si o monopólio de aplicação destas sanções (punições), mesmo quando as normas descumpridas tratam das relações entre as pessoas, como, por exemplo, as referentes a um contrato bancário ou de aluguel de imóvel.

Assim, quando alguém sente que foi lesado, ou se sente ameaçado em um direito seu, pode procurar o Estado, levando sua causa ao conhecimento do Poder Judiciário para ter o seu direito tutelado, restabelecendo-se assim a aplicação das regras jurídicas ao caso concreto.

Bom lembrar, também, que a regra jurídica, entendida como lei (ato legislativo de conteúdo geral aprovado pelo processo legislativo constitucionalmente estabelecido), é uma das fontes do Direito, ou seja, uma das maneiras de realização do Direito, de sua criação como regra obrigatória na sociedade a que se aplica. Outras fontes são os costumes, a analogia e os princípios gerais do Direito.

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