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Perguntas: 1) A atividade de táxi pode ser considerada como uma atividade remunerada, mesmo não sendo o servidor(x) quem dirige o táxi? 2) Caso afirmativo, O servidor(x) deve devolver a gratificação por dedicação exclusiva recebida de 2007 a 2013? 3) Essa lei de 2013, que extingue a gratificação por dedicação exclusiva, pode ser considerada mais benéfica ao servidor(x) ao ponto de não fazê-lo ressarcir ao erário possíveis valores recebidos indevidamente? 4) Esse fato pode ser enquadrado como improbidade administrativa? ] A questão se resolve, na verdade, pelas normas de direito intertemporal. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Embora a permissão seja ato administrativo precário, podendo ser revogado pela administração pública a qualquer tempo, a sua concessão no caso importa em ato jurídico perfeito, de modo que, sobrevindo lei que altere os requisitos de sua concessão, não afeta as permissões já concedidas, e vigentes, ao tempo de sua entrada em vigor. Não obstante, pode o administrador público revogá-la a qualquer tempo. Assim, não haverá ilicitude na conduta do servidor que mantiver a permissão concedida sob os critérios da lei ao tempo de sua concessão, não importando tal em ato de improbidade administrativa. Quanto à devolução, não é devida, na medida em que se trata de verba alimentar, sendo por isso irrepetível. A retroação da lei mais benéfica é um princípio de direito penal, e não tem relação com a devolução do valor pago, tal como perguntado. Lei mais benéfica para este efeito seria por exemplo a lei que viesse a tornar legal uma conduta tida como ilegal na lei anterior. Uma lei que não diga respeito a natureza do ato (se é lícito ou ilícito), mas que simplesmente extingua a gratificação, apenas encerra o direito de recebimento do benefício daquele momento para frente, em nada afetando as datas anteriores e seus efeitos, conforme previstos na lei vigente ao tempo em que foram praticados. Como a dedicação exclusiva (dedicação em tempo integral) tem relação com o exercício pelo beneficiário de outras atividades, se o titular da permissão não exerce a atividade de taxista, não se configura um dos impedimentos legais. A atividade desempenhada pelo taxista é uma atividade remunerada, mas não se confunde com ser titular de uma permissão. Se o titular da permissão não exerce pessoalmente a atividade de taxista, não viola o dispositivo. Assim, entende-se que neste caso também não há vedação à manutenção da permissão. Mas, como toda questão de Direito, podem ocorrer divergências na interpretação do conceito de dedicação exclusiva, pelo que é possível o questionamento judicial de sua natureza. [relatedPosts]