Chamada pública ou anúncio público, na verdade, são expressões sinônimas, que denotam uma mesma situação: a publicação de um edital cuja finalidade é a ampla divulgação, para assegurar a publicidade dos atos da administração pública, da contratação de obras e/ou serviços públicos, nos casos em que é dispensada a licitação, conforme o art. 24 da Lei 8666/93.

No caso da Lei 12815/2013, se limita aos casos de autorização previstos no art. 8º transcrito na pergunta, e por meio da chamada ou anúncio se faz o processo seletivo público, nos termos do procedimento previsto tanto na lei que o estabelece como no edital da chamada ou anúncio.

Na linguagem forense, anúncio tem a expressão da publicidade obrigatória que deve ser dada a certos atos do processo*. Entendendo que se trata o cerne da questão de um processo administrativo para a exploração de portos.

(Da lei 12815/13): Art. 8o  Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso,  processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: 

I – terminal de uso privado; 

II – estação de transbordo de carga; 

III – instalação portuária pública de pequeno porte; 

IV – instalação portuária de turismo; 

V –  (VETADO). 

§ 1o  A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII. 

§ 2o  A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: 

I – a atividade portuária seja mantida; e 

II – o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento. 

§ 3o  A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização. 

§ 4o  (VETADO). 

* Silva, De P. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2009, p.115. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho.

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