Acerca da admissão de servidores públicos, veja o que dispõe o art. 37, inc. II, da Constituição/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Ou seja, é possível a nomeação de servidores para cargos em comissão, quando se tratar de cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, os servidores em cargo em comissão, nestas circunstâncias, são dele exoneráveis a qualquer tempo, não tendo estabilidade.

Aqueles servidores anteriores à Constituição, ocupantes de cargos em comissão, estão sujeitos à mesma regra. Se ocupantes de outros cargos, desde que estivessem na data da promulgação da Constituição em exercício há mais de cinco anos, passaram a ser considerados estáveis. Veja o art. 19 do Ato das Disposções Constitucionais Transitórias:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

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