[  Bem, tenho 20 anos e sou estudante de direito do quarto semestre da UFRJ. Há pouco mais de dois meses minha mãe, 39 anos, assumiu o cargo de Analista de Seguro Social na cidade de Recife, Pernambuco através de Concurso de Remoção. Antes era servidora no INSS-RJ. Pois bem, a minha dúvida é quanto a minha transferência para a instituição UFPE. Já entrei em contato com a mesma e ela refutou a possibilidade da transferência, aludindo que eu só teria esse direito se fosse no caso de transferência ex officio – que como vimos, não foi o ocorrido. Dito isto, como pesquisador e estudante do direito, encontrei jurisprudência a respeito e o tema não é uníssono, ou pelo menos, é o que aparenta. Alguns julgados entendem o direito na medida que o interesse primário seria da Adm. Pública no concurso de remoção, e o interesse privado – da minha mãe – seria sulbaterno ao primeiro. Há, entretanto, entendimentos divergentes. O que devo fazer? Judicializo? Há chances de ganhar?   (RELBN – Rio de Janeiro / RJ ) ]

A lei 9394/96 estabelece em seu art. 49: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”. 

E a lei 9536/97 dispôs que: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7). Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

A interpretação literal dos termos legais, portanto, impede a transferência de ofício no caso descrito, vez que a remoção da servidora se deu por concurso. Os requisitos que obrigam a universidade a receber o aluno por transferência são: remoção ex officio do servidor; qualidade de estudante do mesmo ou seu dependente e congeneridade entre as instituições. No caso, embora os dois últimos estejam atendidos no seu caso, a remoção não foi ex officio e no interesse da Administração, mas voluntária pela servidora, por meio de concurso, de modo que não haveria essa obrigatoriedade de receber o aluno por transferência na universidade do local de domicílio do servidor removido. 

Assim vem entendendo o TRF da 2ª Região, conforme se vê dos julgados seguintes:

Origem:  TRF-2 Classe:  AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 190334 Processo:  201002010098514 UF:  RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão:  15/03/2011 Documento:  TRF-200254113 Fonte E-DJF2R – Data:: 23/03/2011 – Página:: 141

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DESERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER COMPULSÓRIO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, a transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público no interesse da Administração, condiciona-se ao preenchimento de três requisitos cumulativos: a) comprovada remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2. Por não se tratar de remoção ex officio, não há interesse público envolvido apto a ensejar a transferência entre Universidades na hipótese de desligamento (licenciamento) do serviço militar do cônjuge da recorrente, incorporado como Aspirante-a-oficial médico temporário (OMT). 3. Com o licenciamento, o cônjuge da recorrente deixou de ostentar a condição de militar, conforme inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.880, deixando de se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97. 4. A mudança de domicílio voluntária não atende a qualquer interesse da Administração, inexistindo direito à transferência compulsória de instituição de ensino. Entendimento em contrário significaria burla ao sistema de ingresso nas universidades públicas, realizado mediante exame de seleção dos candidatos. 5. Agravo de instrumento improvido.

Relator Juíza Federal Convocada NIZETE LOBATO CARMO

Origem:  TRF-2 Classe:  AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 56398 Processo:  200351020060864 UF: RJ Orgão Julgador:  QUARTA TURMA Data Decisão:  13/10/2004 Documento:  TRF-200129697 Fonte DJU – Data:: 05/11/2004 – Página:: 129

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. FILHA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER A TRANSFERÊNCIA OCORRIDO DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo prova inequívoca de que a transferência do servidor se deu por motivo de interesse público há que se obstaculizar a matrícula requerida, em instituição pública localizada no município onde passou a residir a família do transferido, sob pena de mácula ao princípio constitucional da isonomia.

Relator Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO

Decisão

Acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao recurso.

Origem:TRF-2 Classe:  AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 42102 Processo: 200202010026749 UF:  RJ Orgão Julgador:  QUARTA TURMA Data Decisão:  07/10/2002 Documento:  TRF-200091401 Fonte DJU – Data:: 04/02/2003 – Página: 144

Ementa

ADMINISTRATIVO – MILITAR – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – DEPENDENTE ESTUDANTE – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA EMUNIVERSIDADE PÚBLICA – AGRAVO REGIMENTAL. I – É pressuposto para a matrícula de servidor ou de seu dependente estudante, em instituição de ensino, que a transferência daquele seja efetuada ex officio e no interesse da Administração, o que, na hipótese, restou comprovado pelos documentos de fls. 14 e 15; II – A Lei 9.536/97, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é específica sobre o tema, e não exige a congeneridade quanto à natureza pública ou privada dos estabelecimentos de ensino; III – Na espécie, a filha de militar, dependente deste e matriculada no primeiro período do Curso de Odontologia no Centro Universitário Nilton Lins/AM, tem direito a matricular-se na Universidade Federal Fluminense – UFF; IV – Recurso de apelação provido. Agravo Regimental, contra interpretação dos efeitos conferidos ao apelo pela decisão que o recebeu, julgado prejudicado.

Relator Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA

De qualquer modo, exercendo o direito de ação, em caso de recusa da Universidade que lhe receberia, você pode pleitear judicialmente a transferência, mas não há garantias de que a pretensão será aceita.

Uma solução alternativa e mais conciliadora é acompanhar os editais de concurso de transferência interna, que difere do vestibular comum, por já ter o aluno interessado cursado parte do curso em instituição afim e poder entrar na faculdade de destino em período equivalente ao da origem, pelo aproveitamento das matérias já cursadas. 

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