Quanto à validade de um reconhecimento de firma e autenticação de uma declaração, é possível que ocorra certa confusão decorrente de uma interpretação equivocada do que dispõe a lei 8.935/94 quanto ao local dos atos e o local de delegação do tabelião. Nesta, em seus artigos 8º e 9º, temos as seguintes normas:

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Significa que o tabelião somente pode praticar atos no município para o qual recebeu a delegação. Mas a pessoa que usa dos serviços notariais – no que se enquadra o reconhecimento de firma – pode livremente escolher o local junto a que tabelionato serão praticados os atos que pretender realizar perante o ofício.

E esta possibilidade é dada pela lei, que expressamente afasta qualquer distinção decorrente do domicílio das partes ou da situação do bem ou objeto do ato ou negócio jurídico a ser praticado.

O reconhecimento de firma tem validade em todo o território nacional, e a recusa, em princípio, é ilegítima.

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