[ Há alguns anos (2009) foi emitido pela prefeitura municipal da minha cidade o alvará para construção de um imóvel residencial. No alvará o número descrito para o imóvel é divergente ao número indicado pela secretária de Urbanismo. Correto 577 e emitido no alvará 277. Como o erro foi emitido desde o alvará, a Certidão de registro do imóvel e o contrato que fiz CEF também estão com número errado. Preciso vender o imóvel, e na vistoria do engenheiro da CEF foi constatado o erro, que precisa ser sanado. Qual a responsabilidade da prefeitura nesse caso e quais as obrigações da mesma diante dessa falha? (F. R. –  Itabirito / MG) ] 

O primeiro passo para solucionar a questão é entrar com pedido de retificação junto ao Registro de Imóveis. Assim dispõe o art. 213 da Lei de Registros Públicos. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Se, avaliadas as circunstâncias e documentos comprobatórios que acompanharem o pedido administrativo de retificação, o oficial do Registro entender que o mesmo não se enquadra nestes hipóteses, restará ao interessado na retificação requerê-la judicialmente (ou seja, ingressar com uma ação) junto a vara com competência para registros públicos do lugar em que se localiza o imóvel, em sua cidade. Isto soluciona o registro, permitindo que seja realizada a venda).

Quanto à responsabilidade da prefeitura, independe de prova de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia), de modo que, demonstrado o erro, e o dano correspondente, em princípio há dever de indenizar, desde que comprovadas as circunstâncias causadoras do dano. Tudo na forma do art. 37, §6º da CF/88:

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não se pode afirmar, contudo, que haverá a procedência do pedido indenizatório, pois a análise de seu cabimento se dá diante do caso concreto, analisados seus detalhes, e as provas a respeito produzidas pelas partes interessadas.

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