O casamento pode ser de várias espécies:

  • Civil – ato de celebração oficializado perante o oficial do Cartório de Registro Civil. O matrimônio civil é um ato solene e gratuito. Esta gratuidade, contudo, somente se estende ao processo de habilitação, ao registro e à primeira certidão de casamento quando os nubentes firmarem declaração de pobreza, na forma do art. 1.512, parágrafo único do Código Civil.
  • Religioso com Efeitos Civis – aqui, o casamento celebrado por qualquer credo religioso pode ter efeitos civis, desde que haja o processo de habilitação e o devido registro. Ainda que estes sejam posteriores a cerimônia religiosa, pois podem ocorrer a qualquer tempo, os seus efeitos retroagem a data da cerimônia. A anulação de casamento religioso, por sua vez, não afeta o casamento civil.
  • Nuncupativo ou In Extremis – celebra-se quando um dos nubentes (noivos) está em iminente risco de morte, conforme expressão legal, autorizando-se a celebração sem cumprimento de qualquer das formalidades legais. O único requisito é a presença de seis testemunhas que deverão confirmar o ato perante a autoridade competente no prazo de dez dias.
  • Putativo – casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, pelo que produz efeitos apenas em relação ao cônjuge de boa-fé, da data da celebração ao trânsito em julgado de sentença desconstitutiva do ato (ou seja, sentença que declara a nulidade do casamento).
  • Homoafetivo – entre pessoas de mesmo sexo.
  • Consular – casamento realizado no exterior, perante autoridade consular brasileira, admissível para cidadão brasileiro que pretenda a submissão do enlace à legislação brasileira. Além dos requisitos do casamento civil, o ato deve ser levado a registro em 180 dias do retorno do(s) cônjuge(s) ao território nacional.
  • Casamento por Conversão de União Estável – neste casamento, com o atendimento das formalidades legais para a celebração do casamento, a união estável converte-se em casamento, retroagindo os seus efeitos ao início da união estável.

O casamento por procuração, por sua vez, não se configura espécie de casamento, mas forma de casamento. Acontece quando um ou ambos os noivos, por estarem ausentes, outorgam procuração por instrumento público a um mandatário que participará da celebração, representando o mandante.

Veja também:

O que é casamento? Qual sua natureza jurídica?

Quais os efeitos do casamento?

O que são impedimentos para o casamento?

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