O casamento é previsto na Constituição em seu art. 226, que estabelece, primeiramente, ser o mesmo civil, com celebração gratuita, e assegura ainda os efeitos civis ao casamento religioso, nos termos da lei. No Código Civil, regula-se pelos artigos 1.511 a 1.590.
Conceitua-se em dois aspectos: o (1) ato de celebração da união em matrimônio de duas pessoas que passam então a manter uma relação jurídica matrimonial, e esta (2) relação jurídica em si considerada.
Assim, pode-se conceituá-lo como o ato jurídico (celebração) que cria entre duas pessoas que a ele voluntariamente aderem uma relação jurídica de efeitos pessoais e patrimoniais, chamada relação matrimonial.
Da leitura do texto constitucional assim como do Código Civil em diversos dispositivos (como os artigos 1514, 1517, 1565) se extrai que o casamento se dá na união entre homem e mulher. Contudo, como ressalta GONÇALVES (2013), o STJ e o STF alteraram a interpretação destes dispositivos para reconhecer aos nubentes em relação homoafetiva a via do casamento civil, seguindo, assim, a interpretação já sedimentada quanto à união estável.
Na concepção contratualista, clássica, casamento é contrato. Na concepção institucionalista, é instituição social de parâmetros preestabelecidos pela legislação em vigor. Para a concepção eclética, trata-se de ato complexo, ou seja, um contrato em sua formação, uma instituição em seu conteúdo, pelo que alguns autores o denominam de contrato especial de direito de família.
Quais os tipos e as espécies de casamento?
Quais os efeitos do casamento?
O que são impedimentos para o casamento?
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6. São Paulo: Saraiva, 10ª ed. 2013, p. 40/41.
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