O filho menor de idade e o maior, se estiver cursando faculdade, curso equivalente a ensino superior ou profissionalizante, até 24 ou 25 anos, conforme jurisrprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, têm direito a pensão alimentícia, caso necessite. 

A respeito, veja: 

0001437-38.2010.8.19.0029 – APELAÇÃO – DES. ELTON LEME – Julgamento: 19/03/2014 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE NOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mesmo com a maioridade, o direito aos alimentos dos filhos não cessa automaticamente, persistindo até certa faixa etária, não mais com base no poder familiar, mas agora lastreado no vínculo de parentesco e na solidariedade parental, desde que haja prova da impossibilidade de o jovem adulto prover o próprio sustento, bem como existindo regular frequência a curso superior, ou mesmo, em condições peculiares, de ensino médio. 2. Verificada a necessidade da manutenção, não há como se falar em interrupção da prestação alimentícia, que deve, no presente caso, limitar-se, ao mês de dezembro de 2012, quando a autora encerrou o curso médio técnico e não detinha meios próprios para a sua subsistência. 3. Ademais, a pensão de 20% sobre os ganhos brutos do autor, pedreiro, afigura-se de grande valia para a manutenção da alimentada, enquanto estudante, o que satisfaz o binômio necessidade-possibilidade. 4. Desprovimento do recurso.

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