A obrigação legal de troca do produto (no caso, roupa) somente está caracterizada ante a existência de defeito ou vício no mesmo. E assegura-se ainda a possibilidade de cancelamento do contrato quando, em razão do modo como se faz a  compra (por telefone, ou pela internet, por exemplo) o consumidor somente tem acesso ao produto após a contratação (não havendo necessidade de expor o motivo do cancelamento). Neste último caso, o cancelamento deve ser pedido no prazo de sete dias do recebimento do produto. Também tem esse direito quando a compra se concretiza fora do estabelecimento comercial. Veja o que dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No caso do produto comprado presencialmente, no estabelecimento comercial, a possibilidade de troca se dá pela praxe comercial ou pela gentileza, mas não há obrigação legal nesse sentido. Daí porque não é possível obrigar o fornecedor à troca quando se trate de produto em promoção. 

Além disso, produtos mantidos como mostruário de clientes, quando comprados, seja em promoção, não dão direito a troca por defeitos devidamente informados ao cliente adquirinte.

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