Assim dispõe o art. 19 da lei 8666/93:

“Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – avaliação dos bens alienáveis;

II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

Portanto, a afirmação apresentada está correta. Ou seja, sempre que a Administração Pública adquire bens imóveis por qualquer meio de processo judicial (dação em pagamento, expressamente prevista no dispositivo, adjudicação de bem penhorado etc.), poderá aliená-los mediante prévia avaliação do bem, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e realização de licitação nas modalidades de concorrência ou leilão. 

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