Valor incontroverso é o valor de crédito sobre o qual não há discordância entre credor e devedor.

Por exemplo, em um processo de execução de título extrajudicial, fundado em uma nota promissória. Digamos que a nota promissória tem seu valor nominal em R$1.000,00. O exequente pede o pagamento de R$1.350,00, considerando-se o principal (R$1.000,00) acrescido de juros moratórios (decorrentes da mora, ou seja, do atraso no pagamento) e correção monetária. O executado, citado, opõe embargos à execução, alegando excesso de execução. Afirma que, na verdade, com os juros moratórios legais e a correção monetária, pelo índice aplicável, o débito é de R$1.137,00. Neste caso, o valor reconhecido de débito, que é de R$1.137,00, é o valor incontroverso, enquanto a diferença (R$213,00) é o valor controverso.  

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