De um modo geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas (art. 405, do Código de Processo Civil). Como tais, prestarão compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 415, do CPC, e, descumprindo-o, se caracterizará o crime de falso testemunho, estando sujeita a pessoa a processo criminal (art. 342, do Código Penal).

Mas há exceções a essa regra.

Pessoas incapazes (o interdito por demência;  o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam – art. 405, 1º, do CPC) não podem depor.

Pessoas impedidas e pessoas suspeitas somente serão aceitas a depor se seus depoimentos, a critério do juiz que colhe a prova, forem necessários a esclarecer os fatos, contudo, a valoração destes depoimentos como prova acontece a critério do julgador.

São impedidos (art. 405, §2º, do CPC): I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

São suspeitos (art. 405, §3º, do CPC): I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II – o que, por seus costumes, não for digno de fé; III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV – o que tiver interesse no litígio. 

Ouvidas estas pessoas, não prestarão compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidas como informantes. O autor ou réu prestarão depoimento pessoal, e não testemunho.  

Respondendo, portanto, à pergunta: o colega de trabalho, via de regra, prestará depoimento como testemunha, sendo compromissado, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 405, §§2º e 3º do CPC. O amigo pessoal, via de regra, é tido como suspeito, sendo dispensado seu testemunho, salvo se, a critério do juiz, seu depoimento for necessário ao regular conhecimento dos fatos. 

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