Os alimentos são prestações dadas por uma pessoa a outra com a finalidade de satisfazer necessidades vitais para sua sobrevivência, quando aquele que os recebe não tem condições de, por si, obtê-los. São devidos em razão de relações de parentesco por consanguinidade ou afinidade. Abrangem, na forma do art. 1920, do Código Civil, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação e assistência médica e instrução.

A pergunta se refere à obrigação alimentar, prevista nos artigos 1695 a 1697 do Código Civil, cf. abaixo:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

A obrigação alimentar não confunde com o dever de sustento, dos pais para com os filhos, na medida em que este decorre do poder parental, enquanto a obrigação alimentar decorre do parentesco e é recíproca entre as pessoas indicadas no art. 1694 (princípio da solidariedade recíproca). Tem por pressupostos:

São pressupostos, na forma do art. 1695, do Código Civil:

– existência de vínculo de parentesco – ascendente, descendente, colateral até segundo grau;

– necessidade do reclamante (aquele que pede os alimentos) – ausência de recursos próprios e impossibilidade de obtê-los por seus próprios esforços. Se o reclamante se coloca em situação de dificuldade por sua própria culpa (no sentido jurídico), serão devidos apenas os alimentos naturais (os correspondentes ao indispensável à satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, para sobrevivência);

– possibilidade do obrigado (pessoa de quem se pede os alimentos);

– proporcionalidade – entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

Portanto, respondendo à pergunta, não há a obrigação de sustento incondicional. A obrigação alimentar somente se configura, de filhos para pais, se comprovada a necessidade dos pais (além da ausência de recursos próprios, a impossibilidade comprovada de obtê-los por esforço próprio) e a possibilidade dos filhos, sem prejuízo de seu próprio sustento.  

Configuradas essas condições, haverá o dever, sim, de prestar alimentos, não havendo previsão legal de exceção que contemple a inexistência de vínculo sócio-afetivo como circunstância de exclusão do dever alimentar. Contudo, nada impede que, sendo pedidos os alimentos, possam ser contestados sob este fundamento, ressaltando-se que, hoje, se trata de teoria ainda em construção jurisprudencial. 

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