Tanto em doutrina quanto em jurisprudência, a gravação ambiental é tratada em comparação com a gravação telefônica.

A Constituição Federal assegura o sigilo telefônico. Portanto, interceptações telefônicas somente são possíveis mediante autorização judicial, do contrário não podem ser utilizadas como prova. Não há, contudo, vedação a gravação feita por um dos interlocutores. Esta prática, portanto, não configura crime.

Não obstante isso, como prova em eventual ação penal, poderá ser considerada ilícita. O mesmo em relação ao processo civil, por se tratar de gravação não informada previamente aos demais interlocutores da conversa.

Em doutrina, controvertem os autores a respeito do tema. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm diversos julgados no sentido da ilicitude da prova, assim como no sentido de sua admissibilidade, sendo certo que vem prevalecendo este último, pela admissibilidade da gravação:


STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DA "GRAVE AMEAÇA". ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE, IN CASU. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE DA PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Relativamente ao art. 158, caput, do Código Penal, o acórdão recorrido fundamentou que a conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal da extorsão, sendo que, rever tal entendimento, sem dúvida, implica o simples reexame do contexto fático-probatório, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

2. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de investida ilícita, prescinde de autorização judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 180.721/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013)



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 3.º, II, DA LEI 8.137/90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. (1) CARTA ANÔNIMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE TAL ELEMENTO DOS AUTOS. TEMA JÁ ENFRENTADO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS JULGADO POR ESTA CORTE. COGNIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE: REITERAÇÃO. (2) GRAVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Sobre o tema da ilegalidade de carta anônima, que teria embasado a instauração de inquérito policial em desfavor do recorrente, tem-se que esta Corte já se pronunciou sobre o assunto em anterior writ, impetrado em favor do paciente. Nesse panorama, marcado pela reiteração, é inviável a cognição respectiva. Ademais, é de se pontuar que, por mais que a ordem jurídica não se compadeça do anonimato, tendo havido outros dados que suportaram o desencadeamento da persecução penal, nada impede que carta apócrifa remanesça nos autos.

2. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de investida ilícita, prescinde de autorização judicial.

3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(RHC 29.156/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)



STF:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido.

(RE 630944 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

Disso se conclui que a gravação ambiental, tanto quanto a telefônica, pode ser aceita como prova, em sede civil ou em sede penal, desde que não haja previsão legal de sigilo ou de reserva da conversação. E de qualquer modo, havendo ou não a previsão de sigilo a realização da gravação não configura crime.

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