![]()
A Lei 9099/95, que regula o procedimento nos juizados especiais cíveis, não prevê valor mínimo para o pedido. Havendo pretensão resistida, ou seja, havendo uma pessoa com um direito em tese violado, tem esta o direito de pleitear em face do Estado uma resposta judicial a sua causa, não havendo dispositivo legal que autorize o Estado, através de seu representante, o julgador, a negar resposta a esta pretensão, ainda que não seja positiva (por exemplo, se julgado improcedente o pedido). E um dispositivo legal neste sentido teria grandes chances de ser considerado inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, princípio conhecido como da inafastabilidade da jurisdição, e que assegura a todos o direito de levar sua causa, qualquer que seja o valor, ao conhecimento do Estado, representado pelo juiz, para uma decisão. Vale lembrar, contudo, que deve haver bom senso, pois de fato, qualquer processo, independentemente do valor, mobilizará toda a máquina administrativa do judiciário. Se não for, realmente necessária a propositura de ação, sendo possível a conciliação entre as partes, será muito melhor, mais rápido e simples, em razão dos gastos de recursos e tempo do estado e das partes com o processo. [relatedPosts]