Apesar de toda a publicidade dada pelos órgãos do executivo municipal, às vezes os links que apontam para os serviços estatais de arquivo e indexação da legislação desejada não estão funcionando, nenhum sistema é imune a isso.

Por isso, segue abaixo uma cópia transcrita em 14 de julho de 2013, do decreto desejado, para que fique disponível em redundância aos serviços estatais.

Utilize sempre legislação atualizada.

Para consultar outras legislações municipais do Rio de Janeiro, acesse também o link da Secretaria Municipal de Administração – SMA, o link informativo da PCMRJ, que acessa também publicações oficiais, o Arquivo Geral da Cidade, que guarda nossa documentação e nossa história, ou ainda Decretos Históricos do Rio de Janeiro e Pronunciamentos, pareceres e estudos técnicos  de diversos orgãos da administração pública, se desejar. Além do Diário Oficial do Município.

Abaixo do decreto, segue tabela com outros decretos de interesse e de aplicação prática para a proteção de nossas árvores ao corte, por vezes muito severo. Muitos dos documentos possuem inteiro teor, dependendo da disponibilização do orgão de origem.

 

DECRETO N° 19.146 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre os procedimentos para declarar espécimes vegetais imunes ao corte.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 14/001.793/99, CONSIDERANDO o disposto no art. 216 da Constituição Federal. 1988:

Constituem patrimônio brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de novembro de 1965 – Código Florestal: Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso VII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, 1989: É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: preservar as florestas, fauna e flora;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, 1990: Compete ao Município proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico, as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação fiscalizadora federal e estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 468 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, 1990: Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

CONSIDERANDO o disposto no art.112 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, 1992: A política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural do Município visa à proteção, recuperação e conservação da memória construída da Cidade, suas paisagens e seus recursos naturais,

D E C R E T A :

Art. 1° A declaração de imunidade de corte de um espécime vegetal, de um conjunto de espécimes vegetais, ou de um fragmento vegetal, dar-se-á por decreto após análise e pronunciamento favorável dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 1° Considera-se espécime vegetal e conjunto de espécimes vegetais toda vegetação arbórea, arbustiva, herbácea, nativa e/ou exótica e o simples agrupamento destas, respectivamente.

§ 2° Consideram-se fragmento vegetal as formações vegetais naturais que estiverem interligadas por uma rede de relações de influência entre si, independente do tamanho destas comunidades vegetais, cujo conjunto funcione como ecossistema próprio e em condições de crescimento, condições de reprodução, com relações dinâmicas entre flora e fauna.

Art. 2° A imunidade de corte de espécimes vegetais ou fragmento será definida mediante a emissão de parecer técnico conclusivo em processo administrativo autuado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC exclusivamente para este fim.

§ 1° O parecer técnico de que trata o "caput" deste artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado e instruído pelo preenchimento do formulário constante do Anexo I.

§ 2° Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão do pretendido.

Art. 3° São considerados profissionais habilitados para avaliação da solicitação de imunidade ao corte os Engenheiros Florestais, Engenheiros Agrônomos e Biólogos, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4° Mediante qualquer cidadão, instituição pública ou privada, ou por iniciativa do Poder Executivo, poderá ser requerida a análise para verificação da viabilidade de declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais ou fragmento.

Art. 5° A declaração de imunidade ao corte de vegetação poderá atingir área pertencente a local público ou a propriedade privada, devendo o seu proprietário ser informado oficialmente quando da autuação do requerimento e, posteriormente, mediante a publicação de ato competente no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Para análise da imunidade de corte de espécimes vegetais ou fragmento em área pública caberá o pronunciamento da Fundação Parques e Jardins – FPJ.

Art. 6° Do ato de declaração de imunidade de corte de espécimes vegetais ou fragmento caberá recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no prazo de trinta dias.

Art. 7° A espécime vegetal ou fragmento declarados imunes ao corte serão circundados por faixa "non aedificandi", cujas dimensões, determinadas pela SMAC, resguardando a proteção das raízes, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 8° A partir do momento da abertura do processo administrativo e durante a etapa de tramitação da análise sobre a declaração de imunidade de corte de vegetação ou fragmento, estes não poderão sofrer qualquer alteração, devendo os mesmos ser identificados provisoriamente, a critério da SMAC.

Art. 9° Para identificação do espécime vegetal ou fragmento declarado oficialmente imune de corte, fica obrigatória a fixação de placa informativa, em modelo a ser definido mediante Resolução SMAC, para visualização pública.

Art. 10. Os espécimes vegetais declarados imunes ao corte só poderão ter permissão de poda, ou outro tipo de manutenção que se faça necessário, mediante autorização da SMAC.

Art. 11. O proprietário de área que contenha espécime vegetal ou fragmento, declarados oficialmente imunes de corte, apresentando características de degeneração, deverá comunicar o fato imediatamente à SMAC.

Parágrafo único. Se for constatado por técnico da SMAC que a causa da degeneração não foi natural, será exigida ao proprietário a implantação de medida compensatória no caso de morte da vegetação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 12. O acervo ambiental composto pela vegetação que for declarada imune de corte será inventariado e registrado, ficando criado o Banco de Dados com a função de manter atualizado o registro e todos os dados, incluindo fotografia, dos espécimes em questão.

Parágrafo único. Caberá à SMAC prover recursos e meios para instalação, operação e manutenção do Banco de Dados.

Art. 13. No fiel cumprimento da legislação vigente, a nenhuma autoridade é dado considerar ou reconhecer qualquer direito de edificação sobre as áreas que tiverem vegetação imune ao corte, conforme Seção II – dos Crimes Contra a Flora da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2000 – 436° de Fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

D.O.RIO 16.11.2000, acompanhado de Anexo

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE INTERESSE

31/3/1994 RESOLUÇÃO N° 21  Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no licenciamento de projetos de loteamento, construção, ampliação, instalação e funcionamento de atividades em lotes com presença de vegetação.
14/12/1994 PORTARIA N° 234  Proíbe a venda dos produtos que menciona, nos quiosques instalados nos logradouros públicos e dá outras providências.
26/12/1994 PORTARIA N° 1  Conforme determinações da Resoluçào nº 65 de 22.12.94 que normatiza o corte de árvores, delego poderes ao Coordenador de Controle Ambiental.
26/12/1994 RESOLUÇÃO N° 65  Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de licenciamento e fiscalização de corte de árvores.
12/7/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 23802  Projeto Rio Cidade – Copacabana. Processo Administrativo 1400058095
16/10/1995 DESPACHO N° 0  Ratifica integralmente a orientação geral do Projeto Rio Cidade, encarecendo, nos termos do Processo 14000.58095, que, no tocante à cobertura arbóreo, sejam preservadas todas as árvores compatíveis com o projeto arquitetônico
20/2/1998 RESOLUÇÃO N° 5  Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no licenciamento de projetos de loteamento, construção, ampliação, instalação e funcionamento de atividades que possam causar danos ao meio ambiente.
16/11/2000 DECRETO N° 19146  Dispõe sobre os procedimentos para declarar espécimes vegetais imunes ao corte.
30/4/2001 RESOLUÇÃO N° 93  Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de autoriza árvore eou remoção de vegetação, e dá outras providências.
19/9/2001 DECRETO N° 20535  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
6/12/2001 DECRETO N° 20834  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
6/12/2001 DECRETO N° 20835  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
28/2/2002 RESOLUÇÃO N° 200  Dispõe sobre a elaboraçào das prestações de contas sobre apoios financeiros concedidos pela Disciplina a apresentação de planos de recomposição vegetal para recuperação de áreas degradadas por atividades de extração mineral eou estabilização.
4/7/2002 DECRETO N° 21674  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
19/2/2003 DECRETO N° 22656  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
13/6/2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1  Estabelece a seguinte norma para autorização de corte de árvoré eou remoção de vegetação no que se refere ao art. 1º da Resolução SMAC nº 93, de 270401.
17/6/2003 DECRETO N° 23015  Cria Grupo de Trabalho para os fins que menciona.
27/7/2004 DECRETO N° 24438  Altera a redação do dispositivo que menciona do Decreto n° 22.345, de 29 de novembro de 2002.
28/6/2005 DECRETO N° 25507  Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona. 
24/8/2005 DECRETO N° 25693  Cria a área de proteção do ambiente cultural no bairro do Catete, e parte do bairro da Glória – Apac Catete – IV R.A., Determina o tombamento dos bens que menciona e dá outras providências. 
30/11/2006 DECRETO N° 27382  Declara imune ao corte o conjunto de espécimes vegetais que menciona.
30/11/2006 DECRETO N° 27379  Declara imune ao corte o conjunto de espécimes vegetais que menciona.
30/11/2006 DECRETO N° 27380  Declara imune ao corte o conjunto de espécimes vegetais que menciona.
30/11/2006 DECRETO N° 27381  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
20/6/2007 DECRETO N° 28097  Altera o Decreto nº 26.222, de 2006, que regulamenta a Lei nº 1.940, de 1992. 
20/8/2007 DECRETO N° 28328  Revoga o Decreto nº 13.225, de 1994, estabelece a necessidade de credenciamento para a execução dos serviços de plantio, poda e remoção de espécies arbóreas em áreas públicas e dá outras providências.
5/12/2007 DECRETO N° 28788  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
5/12/2007 DECRETO N° 28789  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
5/12/2007 DECRETO N° 28790  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
5/12/2007 DECRETO N° 28791  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
5/12/2007 DECRETO N° 28792  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
13/3/2008 DECRETO N° 29069  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
13/3/2008 DECRETO N° 29070  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
13/3/2008 DECRETO N° 29071  Declara imune ao corte a vegetação que menciona.
16/4/2008 LEI N° 4801  Institui o tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário no Município do Rio de Janeiro.
18/4/2008 DECRETO N° 29216  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
18/4/2008 DECRETO N° 29217  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
27/11/2008 DECRETO N° 30125  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
28/4/2009 DECRETO N° 30631  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
28/4/2009 DECRETO N° 30632  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
9/7/2009 DECRETO N° 30877  Altera o art. 2º do Decreto 30.632, de 27 de abril de 2009, que declara árvore em Santa Teresa como imune ao corte.
8/1/2010 LEI N° 5142  Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona. 
13/10/2010 DECRETO N° 32889  Regulamenta as Leis n° 4.801 de 2 de abril de 2008, n° 4.961 e n° 4.969 de 3 de dezembro de 2008, no que concerne à proibição de destinação inadequada de óleos e gorduras de uso culinário por pessoas jurídicas, inclusive estabelecendo as sanções administrativas cabíveis.
9/12/2010 DECRETO N° 33205  Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.
25/2/2011 PORTARIA N° 94  Estabelece novas diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.32807 e dá outras providências.

[relatedPosts]

[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]