[ Tenho algumas dívidas em bancos, tanto pessoa física como jurídica provenientes de uma empresa a qual era sócia com 95%, vou me casar no ano que vem e gostaria de saber se nesse caso o meu futuro marido teria o seu CPF envolvido nessas dívidas, se sim, gostaria de saber se há alguma forma de eximi-lo? (A. S. – Brasília / DF) ] 

O artigo 1659, III,  do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Assim, casando-se sob este regime, não haverá envolvimento de seu futuro marido com tais dívidas. 

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