Sobre a guarda de menores, leia a resposta já constante de nosso site, que vai te ajudar a entender como funciona essa regulação legal:
Quanto à viagem em si, a autorização de viagem da criança e residência em outro estado é dada pelo pai, vez que também exerce a guarda do menor, e não pode ser surpreendido com a violação da guarda ou do direito de visitação ao filho. Somente há interesse processual para pedi-la (a autorização) em juízo ante a recusa do mesmo.
Se este se negar a autorizar, pode impedir. Então você pode ingressar com ação de suprimento de consentimento paterno, para a qual via de regra é competente o juízo de família, ou juízo com competência para matéria de Direito de Família.
O tema é delicado e costuma ser decidido levando-se em conta os detalhes de cada caso. Todas as questões fáticas descritas deverão ser informadas ao juiz da causa, e devidamente comprovadas, de modo que o juízo tenha elementos para decidir, após a defesa e o contraditório, qual o melhor interesse da criança no caso.
Veja alguns acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tratam da questão, dois contra e dois a favor da mudança:
0127053-78.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julgamento: 11/02/2014 – NONA CÂMARA CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA. VIAGEM DE MENORES. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DISPUTA ENTRE GENITORES. PEDIDO AUTORAL NEGADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES EG. STJ. A autora objetiva autorização para estabelecer residência em Lisboa – Portugal, levando com ela seu filho, menor de 10 anos de idade. O art. 227 da CFRB/88 confere especial proteção à criança e ao adolescente, assegurando-lhes absoluta prioridade na efetivação de seus direitos fundamentais O legislador, reconhecendo a sua condição de pessoa em desenvolvimento, respalda-se na doutrina da proteção integral. Nesse sentido, os direitos das crianças e adolescentes deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Nesse diapasão, é de suma importância que os pais observem o princípio do melhor interesse da criança, sempre norteando suas atitudes em prol da saúde física e psicológica de seu filho. In casu, em que pese as alegações da genitora, verifica-se que o menor declara de forma transparente sua vontade em permanecer no Brasil. Afirma que não quer ficar longe de seu pai e parentes e familiares. O d. magistrado agiu de forma diligente ao observar não apenas as alegações dos genitores, mas também a vontade da criança. Não é aconselhável que o menor seja privado, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0058745-51.2012.8.19.0000– AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. INES DA TRINDADE – Julgamento: 30/04/2013 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda com regulamentação de visitas. Decisão agravada que manteve a guarda dos dois filhos menores com a genitora. Mudança de endereço da genitora, juntamente com os dois filhos, para o estado do Ceará, com comunicação ao juízo a quo após a mudança, comprometendo a regular visitação paterna. Necessidade de convívio dos filhos com ambos os genitores. Situação fática dos autos que indica que os filhos estão atualmente sob a guarda do pai na cidade do Rio de Janeiro, devidamente matriculados em escola. Aplicação do princípio do melhor interesse do menor. Necessidade de realização de estudo psicossocial e audiência preliminar com a maior brevidade possível. Provimento parcial ao recurso para manter as crianças sob a guarda do pai, garantindo-se, assim, a realização do estudo psicossocial e da audiência, quando então o juízo a quo poderá avaliar qual dos genitores possui melhores condições para a obtenção da guarda definitiva dos filhos. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
0016311-47.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 04/04/2012 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MUDANÇA DA GENITORA PARA OUTRA CIDADE. DEFERIMENTO DA VISITAÇÃO PATERNA PROVISÓRIA, QUINZENALMENTE, COM PERNOITE. Os interesses do menor devem se sobrepor aos dos pais, devendo-se buscar uma maneira gradativa e harmônica de facilitar a convivência entre pai e filho sem que haja consequências emocionais ao menor. Não havendo qualquer elemento que desaconselhe a convivência do genitor com o menor, mantém-se a decisão recorrida. Seguimento negado com base no art. 557, do CPC.
0010470-60.2011.8.19.0209 – APELAÇÃO – DES. VALERIA DACHEUX – Julgamento: 02/09/2013 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MUDANÇA DA GENITORA PARA A CIDADE DE CAMPINAS-SP, POR INTERESSE PESSOAL. As despesas com as passagens de visitação dos menores devem ser suportadas por ambos os genitores, de modo a favorecer a convivência saudável dos filhos com seus pais. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não havendo possibilidade de diálogo com o pai da criança para tentar a autorização amigavelmente, a eventual ação deverá ser proposta com auxílio de um advogado de sua confiança ou com a Defensoria Pública de sua cidade.
É preciso prevenir também para que não haja, mesmo que involuntariamente, alienação parental.
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