[ O ex-casal realiza acordo em audiência de conciliação referente pensão da prole, em ato imediatamente seguinte, há o restabelecimento da união estável (reconciliação), tal situação perdura por mais 4 anos, findo novamente a união estável, é possível a execução de alimentos desses referidos 4 anos? (A. – s/Cidade / s/UF) ]

O prazo prescricional, conforme o art. 206, §2º, do Código Civil, é de dois anos, para cobrança de prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Assim, ao menos dois desses quatro anos já estariam fulminados pela prescrição (a qual convém alegar se houver cobrança respectiva). Ademais disso, a pensão somente se justifica pela necessidade de cooperação do pai que não tem o filho sob sua guarda, de modo a cooperar com seu sustento. Na reconciliação do casal, a guarda de fato dos filhos voltou ao exercício conjunto e simultâneo por ambos, presumindo-se a cooperação financeira para seu sustento.

Art. 206. Prescreve: […]

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Nesse contexto, se houver cobrança da pensão alimentícia, pode-se alegar, para as prestações não prescritas, que foram cumpridas através da manutenção da residência em comum, do pagamento das despesas da casa e dos filhos, comprovando-se essa cooperação com documentos que demonstrem a efetiva participação no sustento da família.

[relatedPosts]